DECRETO Nº 58992, DE 04 DE AGOSTO DE 1966. Dispõe Sobre a Implementação da Politica Governamental de Supressão de Trechos Ferroviarios Antieconomicos de que Trata a Lei 4.452, de 1964, de 5 de Novembro de 1964.

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DECRETO nº 58.992, DE 4 DE AGÔSTO DE 1966.

Dispõe sôbre a implementação da política governamental de supressão de trechos ferroviários antieconômicos de que trata a Lei nº 4.452 de 1964, de 5 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º A substituição de trecho e ramais ferroviários antieconômicos por estrada de rodagem será programada de acôrdo com as estimativas das disponibilidade financeiras a que se refere a Lei nº 4.452, de 5.11.64, observados os procedimentos constantes dêste decreto.

Parágrafo Único. A substituição a que se refere êste artigo obedecerá ao relacionamento constante do anexo ao presente decreto.

Art. 2º Fica estabelecida a seguinte classificação e ordem de prioridade para os ramais e trechos ferroviários antieconômicos que serão suprimidos e substituídos por rodovias:

a) 1º Grupo - Ramais ou trechos ferroviários que poderão ser suprimidos imediatamente se ainda não o foram, por servirem a zonas já atendidas em condições adequadas de tráficos pelas rodovias existentes (Relação I);

b) 2º Grupo - Ramais ou trechos ferroviários, cujos rodovias substitutivas se acham em execução, de acôrdo com os projetos e especificações aprovados (Relação II);

c) 3º Grupo - Ramais ou trechos ferroviários, para os quais ainda não tenha sido iniciada a construção de rodovia substitutiva, considerados especialmente os que tenham tido suspensa a operação, por motivo de segurança do tráfego, ou por outros motivos relevantes (Relação III).

Parágrafo Único. O programa de obras rodoviárias substitutivas, será bàsicamente, o constante do item VIII do relatório do Grupo de Trabalho da Portaria nº 393-65, do MVOP, com as alterações que resultarem do agrupamento referido neste artigo, bem como as decorrentes do disposto no artigo 4º, respeitado o procedimento estabelecido no artigo 7º do presente decreto.

Art. 3º A erradicação dos ramais ou trechos componentes do 3º Grupo, nos quais a medida ainda não tenha sido tomada, fica dependendo de prévia autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, por proposta da entidade sob cuja administração estiver o trecho ferroviário, ouvido o Conselho Ferroviário Nacional.

Art. 4º O Conselho Ferroviário Nacional poderá propor, em qualquer tempo, ao Conselho Nacional de Transportes, por iniciativa própria ou por sugestão dos outros órgãos, a revisão da programação...

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