DECRETO Nº 76292, DE 18 DE SETEMBRO DE 1975. Altera o Decreto 73.478, de 16 de Janeiro de 1974, que Dispõe Sobre Classificação de Cargos em Comissão e Transformação de Funções Gratificadas e Encargos de Gabinete para a Composição do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministerio das Relações Exteriores.

DECRETO Nº 76.292 - DE 18 DE SETEMBRO DE 1975

Altera o Decreto número 73.478, de 16 janeiro de 1974, que dispõe sobre classificação de cargos em comissão e transformação de funções gratificadas e encargos de gabinete para a composição do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II, III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; e o que consta do Processo DASP nº 6.123, de 1975

DECRETA:

Art. 1º

Fica alterado, na forma do Anexo I, o Decreto nº 73.478, de 16 de janeiro de 1974, que dispõe sobre a classificação de cargos em comissão e transformação de funções gratificadas e encargos de gabinete, para a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º

A transformação das funções gratificadas de que trata este Decreto somente se efetivará com a publicação do ato de provimento, mantido, até então, o preenchimento das referidas funções constantes da situação anterior do Anexo I.

Art. 3º

O provimento dos cargos em comissão de direção e assessoramento superiores, compreendidos no Anexo I, é de competência exclusiva do Presidente da República na forma do item I do artigo 4º do Decreto nº 75.656, de 24 de abril de 1975.

Art. 4º

As atribuições dos ocupantes dos cargos de Assessor de que trata este Decreto são as descritas no Anexo I-A.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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