DECRETO Nº 73478, DE 16 DE JANEIRO DE 1974. Dispõe Sobre a Classificação de Cargos e Transformação de Funções Gratificadas e Encargos de Gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministerio das Relações Exteriores.

DECRETO Nº 73.478, DE 16 DE JANEIRO DE 1974.

Dispõe sobre a classificação de cargos e transformação de funções gratificadas em encargos de gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 9º da lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e o que consta no Processo DASP-2264, de 1973,

Decreta:

Art. 1º

São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101 e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, os cargos, funções e encargos de Gabinete constantes do mesmo Anexo.

Art. 2º

Ficam incluídos no Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, e no seu Anexo, no nível 3, o inspector-geral de finanças, o qual é excluído do nível 2, e no nível 1 os Cônsules Privativos do Ministério das Relações Exteriores, face às atividades específicas desempenhadas.

Art. 3º

Para o provimento dos cargos integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Ministério das Relações Exteriores, são exigidas as qualificações constantes do Anexo II, na conformidade do que estabelece o Decreto nº 71.534, de 12 de dezembro de 1972, que dispôs sobre a estrutura, funcionamento e competência daquela Secretaria de Estado.

Art. 4º

A transformação de funções gratificadas nos cargos em comissão de que trata este decreto bem como a alteração da denominação dos cargos em comissão somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até, então, o preenchimento dos referidos cargos e funções constantes da situação anterior ao Anexo I.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos...

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