DECRETO Nº 228, DE 11 DE OUTUBRO DE 1991. Estabelece a Distribuição Dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas Pertencentes Ao Plano Unico de Classificação e Retribuição de Cargos, Instituido pela Lei 7.596, de 10 de Abril de 1987, e de Ambas Providencias.

1

DECRETO N° 228, DE 11 DE OUTUBRO DE 1991

Estabelece a distribuição dos cargos de direção e das funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, e de ambas providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.168, de 16 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1°

Os cargos de direção e as funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, são distribuídos nos termos do anexo deste Decreto.

Art. 2°

Os servidores investidos nos cargos e funções de que trata este decreto perceberão a retribuição fixada no Anexo VI da Lei n° 8.216(2), de 13 de agosto de 1991, observado o disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 8.168, de 16 de janeiro de 1991.

Art. 3°

Os cargos e funções de que trata este Decreto serão providos:

II - pelo Presidente da República, no caso dos dirigentes máximos das autarquias e fundações universitárias;

II - pelos dirigentes a que se refere o item anterior, nos cargos e funções das respectivas entidades.

§ 1° Os cargos e funções das Escolas Agrotécnicas e dos Institutos Benjamim Constant e Nacional de Educação de Surdos serão providos pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2° Os atos de provimento dos cargos e funções serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 4°

Serão investidas nos cargos e funções a que se refere este decreto pessoas que atendam aos requisitos estabelecidos no caput do art. 5° da Lei n° 8.112, de 11 atribuições dos de dezembro de 1990, e possuam experiência administrativa concernente à área das mesmos cargos e funções.

Art. 5°

O Ministério da Educação, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência deste Decreto, expedirá ato de distribuição dos cargos e funções, em relação a cada instituição de ensino.

Art. 6°

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto vigoram a partir de 1° de novembro de 1991.

Art. 7°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT