DECRETO Nº 6888, DE 25 DE JUNHO DE 2009. Transfere Gratuitamente ao Dominio do Estado do Mato Grosso Terras Inseridas Na Gleba Jarinã, Registrada em Nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - Incra, Nos Termos do Artigo 5 do Decreto-lei 2.375, de 24 de Novembro de 1987, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.888, DE 25 DE JUNHO DE 2009.

Transfere gratuitamente ao domínio do Estado do Mato Grosso terras inseridas na Gleba Jarinã, registrada em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos do art. 5o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam transferidas gratuitamente ao Estado do Mato Grosso as terras públicas federais compreendidas na Gleba Jarinã, Município de Peixoto de Azevedo/MT, composta pelos seguintes imóveis:

I - “Área Devoluto I”, Gleba Jarinã, com área registrada de quarenta e oito mil, novecentos e vinte e três hectares, quarenta ares e quarenta e cinco centiares, objeto da Matrícula no 5.064, ficha 01, Livro no 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT;

II - “Área Devoluto II”, Gleba Jarinã, com área registrada de trezentos e cinco mil, duzentos e dezessete hectares, sessenta ares e doze centiares, objeto da Matrícula no 5.065, ficha 01, Livro no 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT; e

III - “Área Devoluto III”, Gleba Jarinã, com área registrada de vinte e quatro mil e cinquenta e três hectares, sessenta e quatro ares e cinquenta e cinco centiares, objeto da Matrícula no 5.066, ficha 01, Livro no 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT.

§ 1o A transferência de que trata o caput fica condicionada à exclusão das áreas:

I - relacionadas nos incisos III, IV, VII, VIII, IX, X e XI do art. 20 da Constituição;

II - de interesse indígena, de interesse das comunidades de remanescentes de quilombos e as de interesse de proteção ambiental, devendo, para tanto, serem notificados a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a Fundação Cultural Palmares - FCP, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para que manifestem seus interesses quanto à área;

III - dos projetos de assentamentos denominados Planalto do Iriri, Vida Nova, Vida Nova II, Antônio Soares, São Francisco e BR-080, ainda que os dois últimos projetos de assentamento tenham sido cancelados;

IV - que foram afetadas a uso especial do...

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