DECRETO Nº 78226, DE 12 DE AGOSTO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio, Serviços Juridicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministerio das Minas e ...

DECRETO Nº 78.226, DE 12 DE AGOSTO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais do Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo, 81 item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº DASP/12.367, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Código LT-ART -700; Agente Administrativo e Datilografo , do Grupo Serviços Auxiliares, Código LT-SA-800; Médico ,Engenheiro, Economista e Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código; LT-NS-900; Técnico em Radiologia, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Técnico em Recursos Minerais, Técnico em Recursos Hídricos, Tecnologia, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código LT-NM-1000; Assistente Jurídico do Grupo Serviços Jurídicos, Código LT-SJ-1100 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério das Minas e Energia, os empregos dos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de Janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar do Ministério das Minas e Energia, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º

O órgão de pessoal do Ministério das Minas e Energia lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT