DECRETO Nº 79990, DE 20 DE JULHO DE 1977. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio, e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuari...

DECRETO Nº 79.990, DE 20 DE JULHO DE 1977.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente de Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário (COAGRI), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nºs 8.656 e 14.397, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares Código: LT-SA-800; Médico, Odontólogo e Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Auxiliar em Assuntos Educacionais e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário (COAGRI), os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto.

Art. 3º

O Órgão de Pessoal da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário (COAGRI) lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a...

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