DECRETO Nº 78046, DE 14 DE JULHO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos para Categorias Funcionais Dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Colegio Pedro Ii, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 78.046, DE 14 DE JULHO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Colégio Pedro II, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e no artigo 3º da Lei número 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP número 007.555, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo de Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro e Economista do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Técnico de Contabilidade e Telefonista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Colégio Pedro II, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto número 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O Órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência de aplicação deste Decreto.

Art. 3º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título, e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, do salário-família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário...

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