DECRETO Nº 79076, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministerio do Trabalho, e da Outras Provide...

DECRETO Nº 79.076, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição de transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 24.398, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artificie de Mecânica e Artificie de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Odontólogo, Economista, Técnico de Administração e Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código:LT-NS-900; Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Assistente Sindical, Agente de Colocação, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código:LT-NM-1000, Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O emprego relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído na Tabela Suplementar do Ministério do Trabalho, na forma do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de setembro de 1970, e demais normas pertinentes aos empregados regidos pela legislação trabalhista, devendo ser extinto e suprimido quando vagar.

Art. 3º

Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista, do Ministério do Trabalho, os empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º

O órgão de pessoal lavrará nas Categorias de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos Servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste...

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