DECRETO Nº 78805, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministerio da Marinha, e da Outras Providen...

DECRETO Nº 78.805, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 20.089, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Artes Gráficas do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares Código: LT-SA-800; Médico, Enfermeiro, Psicólogo, Químico, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais e Assistente Social do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico em Cartografia, Tecnologista, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Agente de Atividades Marítimas e Fluviais, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, Técnico de Contabilidade e Agente de Mecanização de Apoio do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Marinha, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal do Ministério da Marinha os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto.

Art. 3º

O órgão de pessoal do Ministério da Marinha lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos...

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