DECRETO Nº 80974, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Serviços Juridicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Tribunal Maritimo, e da Outras Providencias.

Decreto nº 80.974, de 09 de dezembro de 1977.

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Tribunal Marítimo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do processo nº DASP/24.888, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Técnico de Administração e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Tribunal Marítimo, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O cargo constante do Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar do Tribunal Marítimo, devendo ser suprimido quando vagar.

Art. 3º

O órgão de pessoal do Tribunal Marítimo apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Único - A partir da data publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as...

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