DECRETO Nº 79691, DE 11 DE MAIO DE 1977. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Instituto do Patrimonio Historico e Artistico Nacional,...

DECRETO Nº 79.691, DE 11 DE maio DE 1977.

Dispõe sobre transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria da Tabela Permanente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos nºs DASP-5.398, 6.984 e 7.803, de 1977,

DECRETA:

Art. 1

º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-AS-800; Arquiteto e Técnico em Assuntos Culturais do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código LT-NS-900; Auxiliar em Assuntos Culturais do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto.

Art. 3º

O Órgão de pessoal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, os servidores relacionados no Anexo II, as alterações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, penas, o salário-família.

Parágrafo único. Dá importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de...

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