DECRETO Nº 38902, DE 15 DE MARÇO DE 1956. Outorga a Prefeitura Municipal de Diamantina, Ou Empresa que Organizar, Concessão para Distribuir Energia Eletrica Nos Distritos de Guinda, São João da Chapada, Felisberto Caldeira e Povoado de Sopa, No Municipio de Diamantina, Estado de Minas Gerais, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 38.902, DE 15 DE MARÇO DE 1956.

Outorga à Prefeitura Municipal de Diamantina, ou emprêsa que organizar, concessão para distribuir energia elétrica nos distritos de Guinda, São João da Chapada Felisberto Caldeira e povoado de Sopa, no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Diamantina, ou emprêsa que organizar, concessão para distribuir energia elétrica nos distritos de Guinda, São João da Chapada, Felisberto Caldeira e povoado de Sopa, no município de Diamantina Estado de Minas Gerais, ficando autorizada para tanto a construir as subestações que se fizerem necessárias, e os respectivos sistemas de distribuição.

Art. 2º

Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Diamantina a instalar um grupo termoelétrico no distrito de Felisberto Caldeira, de acôrdo com os projetos aprovados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida por êste grupo destina-se à distribuição para serviço público, de utilidade pública e para comércio no distrito de Felisberto Caldeira.

Art. 3º

Os distritos de Guinda, São João da Chapada e Felisberto Caldeira e o povoado de Sopa, no município de Diamantina, são excluídos de zona de concessão da Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca.

Art. 4º

A Prefeitura Municipal de Diamantina deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos a construção das sub-estações, sistemas de distribuição e instalação do grupo termoelétrico nas localidades mencionadas;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 5º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixados pelo Ministério da Agricultura no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT