DECRETO Nº 512, DE 27 DE ABRIL DE 1992. Dispõe Sobre a Transferencia de Bens, Haveres e Contencioso Judicial da Embrafilme - Distribuidora de Filme S.a., em Liquidação, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 512, DE 27 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, no art. 215 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 1º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º

Fica a EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, autorizada a transferir à União, mediante dação em pagamento:

I - por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis cuja alienação não tenha sido efetivada;

II - por intermédio do Ministério do Trabalho e da Administração, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação em razão do interesse público;

III - por intermédio da Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR, seu acervo fílmico.

Art. 2º

Para fins do disposto no inciso I do art. 1º, o Liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:

I - instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;

II - declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive a receber, acompanhados de manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;

III - instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.

Art. 3º

Fica, ainda, a EMBRAFILME, em liquidação, autorizada a transferir à União:

I - por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional, o resultado da partilha do que cabe à União, como acionista, assim como a gestão dos contratos e convênios ainda pendentes de solução;

II - por intermédio da SEC/PR, os acervos documentais (administrativo, contábil, financeiro e de pessoal).

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda Nacional, para efeito da execução dos serviços decorrentes do que contém o inciso I deste artigo, poderá firmar convênios com a SEC/PR.

Art. 4º

Declarada, por assembléia geral extraordinária de acionistas, a extinção da EMBRAFILME, em liquidação, a União...

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