DECRETO Nº 576, DE 23 DE JUNHO DE 1992. Dispõe Sobre a Transferência de Bens, Haveres e Contencioso Judicial da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras-caeeb, em Liquidação.

DECRETO N° 576, DE 23 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, este remunerado pela Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990, e os arts. 214 e 215 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1°

Fica a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação, autorizada a transferir, mediante dação em pagamento, à União:

I - por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis;

II - por intermédio da Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação, em razão do interesse do serviço público.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, o liquidante encaminhará à Secretaria da Fazenda Nacional quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:

  1. instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;

  2. declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive créditos a receber, acompanhados de manifestação do conselho fiscal e da auditoria interna, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;

  3. instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.

Art. 2º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o inciso I do artigo anterior.

Art. 3º

Fica, ainda, a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (CAEEB), em liquidação, autorizada a transferir à União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia:

I -os remanescentes de estoques de carvão de propriedade da União, no estado em que se encontram, sem nenhum ônus para a companhia;

II - os seus acervos documentais técnicos e administrativos;

III - as obrigações decorrentes de contratos de trabalho suspensos em razão de auxílio-doença concedido pela previdência social.

Art. 4º

Declarada, por assembléia...

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