DECRETO Nº 42938, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957. Outorga a Companhia Hidreletrica Paranapanema, Concessão para Distribuir Energia Eletrica.

DECRETO Nº 42.938, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957.

Outorga à Companhia Hidrelétrica Paranapanema, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei n.º 352, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 10 do Decreto-lei n.º 2.281, de 5 de junho de 1940 e com o art. 3º do Decreto-lei n.º 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Companhia Hidro-Elétrica Paranapanema, com sede no Estado de São Paulo, concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Uraí e Abatiá, no Estado do Paraná, ficando autorizada a montar uma usina geradora termoeléctrica e a construir os sistemas de distribuição necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas das instalações.

Art. 2º

A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto n.º 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I -Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição e linhas de transmissão.

II -Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III -Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV -Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja...

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