DECRETO Nº 41151, DE 14 DE MARÇO DE 1957. Autoriza a Companhia Hidroeletrica do Rio Pardo a Ampliar Suas Instalações Termoeletricas, No Distrito de São João de Boa Vista, Municipio do Mesmo Nome, No Estado de São Paulo.

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DECRETO Nº 41.151, DE 14 DE MARÇO DE 1957.

Autoriza a Companhia Hidrelétrica de Rio Pardo a ampliar suas instalações termelétricas, no distrito de São João da Boa Vista, município do mesmo nome, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e 10, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.246, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a ampliar suas instalações termelétricas, no distrito de São João da Boa Vista, município do mesmo nome, Estado de São Paulo, mediante a monampliar suas instalações termelétrico de 1.000 KVA.

Parágrafo

único. A energia produzida destina-se ao suprimento adicional à Companhia São Joanense de Eletricidade e ao abastecimento do canteiro de obras das usinas hidrelétricas do rio Pardo.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

RET01+++

Decreto...

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