DECRETO Nº 2168, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997. Amplia as Hipoteses de Outorga de Regimes Aduaneiros e os Prazos de Concessão Ou Permissão de Recintos Alfandegados de Uso Publico, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.168, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997

Amplia as hipóteses de outorga de regimes aduaneiros e os prazos de .concessão ou permissão de recintos alfandegados de uso público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

A Secretaria da Receita Federal, se requerido pelas concessionárias ou permissionárias de recintos alfandegados a que se refere o art. 12, in fine, do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, poderá autorizar:

I - a operação do regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, no caso de Estações Aduaneiras de Fronteira e Terminais Retroportuários Alfandegados;

II - a operação dos regimes de que trata o art. 2º do Decreto nº 1.910, de 1996, no caso de Entreposto Aduaneiro de uso público;

III - a consolidação em um único recinto alfandegado, no caso de permissionárias de Entrepostos Aduaneiros de uso público, com instalações de Depósitos Alfandegados Públicos contíguas às suas bases operacionais;

IV - a prorrogação por período de cinco anos do prazo previsto no caput do art. 12 do Decreto nº 1.910, de 1996;

V - a antecipação da prorrogação prevista no contrato, pelo mesmo período constante do inciso anterior, das concessões ou permissões outorgadas relativas às Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores e aos Entrepostos Aduaneiros de uso público, cujos contratos foram firmados anteriormente à vigência do Decreto nº 1.910, de 1996, observado que, nesta hipótese, o prazo de cinco anos será contado a partir de data de vencimento do contrato.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior somente produzirá efeitos após publicação do extrato de contrato de concessão ou permissão, celebrado com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º

Passam a denominar-se Estações Aduaneiras Interiores:

I - as Centrais Aduaneiras Interiores;

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