DECRETO Nº 33850, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco, do Serviço Florestal, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 33.850, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Administrador do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Serviço Florestal - Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Armazenista

1

Armazenista ............................................

56,00

-

-

1

19

-

-

1

1

Artífice

2

Artífice .....................................................

53,00

-

-

2

19

-

-

2

2

Encarregado de Mostruário

1

Enc. do Mostruário ..................................

60,00

-

-

1

20

-

-

1

1

Feitor

1

Feitor .......................................................

65,00

1

-

1

21

-

1

1

1

1

Herborizador

1

Herborizador ...........................................

50,00

-

-

1

18

-

-

1

1

Mecânico

1

Mecânico .................................................

60,00

-

-

1

20

-

-

1

1

Motorista

2

Motorista .................................................

62,00

-

-

2

20

-

-

2

2

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