DECRETO LEI Nº 2426, DE 07 DE ABRIL DE 1988. Altera a Legislação do Imposto de Renda Aplicavel as Pessoas Juridicas.

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Altera a legislação do imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1989, período‑base de 1988, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

§ 1º As pessoas jurídicas referidas neste artigo deverão recolher as antecipações previstas no art. 3º do Decreto‑lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, a partir do mês de julho que anteceder o início do exercício financeiro. O primeiro recolhimento far‑se‑á em julho de 1988.

§ 2º No cálculo das parcelas de imposto, a serem recolhidas a partir do mês de julho de 1988, deverá ser observado o disposto no art. 9º do Decreto‑lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, inclusive no caso de o contribuinte optar por recolher as parcelas de conformidade com o estabelecido no art. 4º do Decreto‑lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987.

Art. 2º

Este decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

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