MEDIDA PROVISÓRIA Nº 298, DE 29 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros, poderão ser alterados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o comportamento, do mercado na comercialização desses produtos.
§ 1º A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º, e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, § § 1º e 2º).
Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionadas a seguir, deverão ser efetuadas nos prazos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;
II - Imposto de Renda Retido na Fonte:
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até o primeiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício;
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na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;
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no segundo dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativo a Títulos ou Valores Mobiliários:
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até o quinto dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;
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até o segundo dia seguinte àquela em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - Contribuições para o Finsocial, o PIS-Pasep e sobre o Açúcar e o Álcool:
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até o quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
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até o quinto dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em relação à parcela de atualização da receita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e respectivos juros.
Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, incidirão:
I - juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e
II - multa de mora aplicada de acordo com a seguinte tabela:
Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia do seu pagamento.
Multa aplicável
acima de 90 dias
40%
de 61 a 90 dias
30%
de 46 a 60 dias
20%
de 31 a 45 dias
10%
de 16 a 30 dias
3%
até 15 dias
1%
Parágrafo único. A multa de mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do décimo segundo mês da data do vencimento, será cobrado com a incidência da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada a partir do quinto mês do vencimento até a data de sua liquidação.
Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de cem por cento, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a...
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