MEDIDA PROVISÓRIA Nº 297, DE 28 DE JUNHO DE 1991. Dispõe Sobre os Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, Dá Nova Redação Ao Artigo Nono da Lei 8.177, de 01 de Março de 1991, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 297, DE 28 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

Do Imposto sobre Produtos Industrializados

Art. 1º Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), de que tratam os arts. , e da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros, poderão ser alterados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização desses produtos.

§ 1º A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tipi sobre o valor tributável.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e 2º).

CAPÍTULO II

Do Pagamento de Impostos e Contribuições

Art. 2º Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta medida provisória, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir, deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorrem os fatos geradores;

II - Imposto de Renda Retido na Fonte:

a) até o dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

b) na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do fato gerador;

III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:

a) até o quinto dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;

b) até o dia seguinte àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

IV - Contribuições para o Finsocial, o PIS/PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool, até o quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

CAPÍTULO III

Dos Débitos para com a Fazenda Nacional

Art.

  1. Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, incidirão:

I - a Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, calculada desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo recolhimento; e

II - multa de mora de trinta por cento, sendo reduzida de acordo com a seguinte tabela:

Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia do seu pagamento.

Multa aplicável

De 31 a 60 dias

20%

de 16 a 30 dias

10%

até 15 dias

3%

Art. 4º

Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de oitenta por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II - de duzentos e...

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