DECRETO Nº 1256, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994. Promulga a Convenção 154, da Organização Internacional do Trabalho, Sobre o Incentivo a Negociação Coletiva, Concluida em Genebra, em 19 de Junho de 1981.
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DECRETO Nº 1.256, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994
Promulga a Convenção nº 154, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Incentivo à Negociação Coletiva, concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção, nº 154, sobre o Incentivo à Negociação Coletiva, foi concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 22, de 12 de maio de 1992, publicado no Diário Oficial da União nº 90, de 13 de maio de 1992;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 11 de agosto de 1983;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, em 10 de julho de 1992, a Carta de Ratificação desse instrumento multilateral, que passou a vigorar, para o Brasil, em 10 de julho de 1993, na forma do seu artigo 11;
DECRETA:
A Convenção nº 154, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Incentivo à Negociação Coletiva, concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981, apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO NÚMERO 154, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, ADOTADA EM GENEBRA, EM 19 DE JUNHO DE 1981 /MRE.
Convenção 154
CONVENÇÃO SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
(Adotada em Genebra, em 19 de junho de 1981)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 3 de junho de 1981 em sua Sexagésima-Sétima Reunião;
Reafirmando a passagem da Declaração da Filadélfia onde reconhece-se ? a obrigação solene de a organização Internacional do trabalho de estimular, entre todas as nações do mundo, programas que permitam (...) alcançar o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva ?, e levando em consideração que tal principio é ?plenamente aplicável a todos os povos?;
Tendo em conta a importância capital das normas internacionais contidas na Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948; na Convenção sobre a liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948 na Convenção sobre o Diretório de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949; na Recomendação sobre os Tratados Coletivos, de 1951; na Recomendação sobre Conciliação e Arbitragem Voluntárias, de 1951; na Convenção e na Recomendação sobre as Relações de trabalho na administração do trabalho, de 1978;
Considerando que deveriam produzir-se maiores esforços para realizar os objetivos de tais normas e especialmente os princípios gerais enunciados no artigo 4 da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e no parágrafo 1 da Recomendação sobre os Contratos Coletivos, de 1951;
Considerando, por conseguinte, que essas normas deveriam ser complementadas por medidas apropriadas baseadas nas ditas normas e destinadas a estimular a negociação coletiva e voluntária;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao incentivo à negociação coletiva, questão esta que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e
Depois de ter decidido que tais proposições devem se revestir da...
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