DECRETO Nº 6180, DE 03 DE AGOSTO DE 2007. Regulamenta a Lei 11.438, de 29 de Dezembro de 2006, que Trata Dos Incentivos e Beneficios para Fomentar as Atividades de Carater Desportivo.

DECRETO Nº 6.180, DE 3 DE AGOSTO DE 2007.

Regulamenta a Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DOS INCENTIVOS AO DESPORTO

Art. 1o

A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

§ 1o As deduções de que trata o caput ficam limitadas:

I - relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;

II - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2o As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 3o Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.

§ 4o Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

§ 5o Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo; e

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

DA APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 2o

Os incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo, de que trata o art. 1o, obedecerão ao disposto neste Decreto e nos demais atos normativos que os Ministérios do Esporte e da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, expedirem no exercício de suas respectivas atribuições.

Art. 3o

Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas previstas no art. 4o.

II - entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva;

III - apoio direto: patrocínio ou doação efetuados diretamente pelo patrocinador ou doador ao proponente;

IV - patrocínio:

  1. transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII, de numerário para realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e

  2. cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que trata o inciso VIII;

    V - doação:

  3. transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e

  4. distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;

    VI - patrocinador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso IV;

    VII - doador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso V; e

    VIII - proponente: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto.

    § 1o O disposto no inciso I do caput aplica-se, no que couber, aos projetos paradesportivos.

    § 2o Os recursos provenientes de doações e patrocínios efetuados nos termos deste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.

Art. 4o

Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e

III - desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o os projetos desportivos ou paradesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Art. 5o

É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.

§ 1o Considera-se remuneração, para os efeitos deste Decreto, a definição constante dos arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 2o É vedada, ainda, a utilização dos recursos de que trata o caput para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 9.615, de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 daquela Lei.

CAPÍTULO III Artigos 6 e 7

DA COMISSÃO TÉCNICA

Art. 6o

A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista nos arts. 7o e 8o cabem à Comissão Técnica, de que trata o art. 7o.

Art. 7o

A Comissão Técnica será composta por seis membros, sendo:

I - três representantes governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do Esporte; e

II - três representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.

§ 1o Compete ao Ministro de Estado do Esporte designar os integrantes da...

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