DECRETO Nº 77444, DE 14 DE ABRIL DE 1976. Regulamenta a Concessão Dos Incentivos Funcionais Aos Servidores do Grupo Pesquisa Cientifica e Tecnologica, do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.444 - DE 14 DE ABRIL DE 197.

Regulamenta a concessão dos Incentivos Funcionais aos servidores do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974, e no § 2º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,

RESOLVE:

Art. 1º

Aos servidores incluídos nas Categorias Funcionais do Grupo Pesquisa Cientifica e Tecnológica, código PCT-200 ou LT-PCT-200, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão concedidos, de acordo com as normas constantes deste regulamento, os seguintes Incentivos Funcionais:

I - pela integral e exclusiva dedicação às atividades de pesquisa; e

II - por produção cientifica relevante, ligada à pesquisa.

Parágrafo único. Os Incentivos Funcionais de que trata este artigo correspondem, cada um, ao percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento ou salário percebido pelo servidor em razão de seu cargo efetivo ou emprego permanente.

Art. 2º

O Incentivo Funcional pela integral e exclusiva dedicação à pesquisa será concedido ao pesquisador que se comprometa, em manifestação expressa, a não exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, inclusive fora do órgão a que pertença, ressalvadas, unicamente, as seguintes hipóteses:

I - exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com as atividades de pesquisa;

II - desempenho eventual, será prejuízo dos encargos de pesquisa, de atividade de natureza cientifica, cultural ou técnica, destinada à difusão de idéias e conhecimentos.

Art. 3º

Para efeito da concessão do Incentivo Funcional previsto no item II do artigo 1º deste decreto, a produção cientifica poderá ser expressa sob a forma de:

I - trabalhos publicados em periódicos especializados;

II - livros, dissertações e teses aprovadas para obtenção de titulo do pós-graduação e monografias;

III - patentes e licenças registradas; e

IV - comunicações apresentadas, a convite, em reuniões científicas.

§ 1º - O Incentivo Funcional de que trata este artigo será objeto de avaliação pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por proposta do Ministério, Órgão Integrante...

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