DECRETO Nº 55334, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964. Regulamenta a Aplicação de Incentivos Fiscais Administrados pela Superintendencia do Desenvolvimento do Nordeste (sudene).

Localização do texto integral

DECRETO Nº 55.334, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Regulamenta a aplicação de incentivos fiscais administrados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o "Regulamento de aplicação dos incentivos fiscais administrados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE)" constantes do artigo 34, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, e dos artigos 13, 14, 15, 16 e 18 a 23 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e artigo 14, da Lei nº 4.257, de 16 de junho de 1964, anexo ao presente decreto.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Oswaldo Cordeiro de Farias

Regulamento de aplicação de incentivos fiscais administrados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), constante do artigo 34, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, e artigos 13, 14, 15, 16 e 18 a 23, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e artigo 14, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Capítulo I

Da redução e da isenção do Impôsto de Renda

Art. 1º Os empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - (SUDENE), a partir do dia 12 de julho de 1963, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda o impôsto adicional de renda e os adicionais não restituíveis, até o exercício de 1973, inclusive.

Art. 2º Os novos empreendimentos industriais ou agrícolas, que se instalaram, na área de atuação da SUDENE até 31 de dezembro de 1968, ficarão isentos do impôsto de renda, do impôsto adicional de renda e dos adicionais não restituíveis.

§ 1º Consideram-se empreendimentos novos, para os efeitos dêste artigo, aquêles que, satisfeitas as demais condições estabelecidas neste Regulamento foram instalados a partir do dia 12 de julho de 1963, inclusive, ou que venham a ser instalados até o dia 31 de dezembro de 1968, inclusive.

§ 2º O prazo de vigência da isenção referida neste artigo é de 10 (dez) anos contado a partir do exercício em que o empreendimento beneficiado iniciar operações, e poderá ser ampliado até 15 (quinze) anos de acôrdo com a localização e rentabilidade desvantajosas do empreendimento, reconhecidas pela SUDENE, mediante parecer fundamentado da sua Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º Sem prejuízo do direito à redução assegurado pelo artigo 1º dêste Regulamento, o direito à isenção prevista neste artigo sòmente poderá ser reconhecido, satisfeitas às demais condições estabelecidas no presente Regulamento, mediante a declaração da SUDENE de que o empreendimento interessado satisfaz as exigências formuladas pelo citado Órgão para gôzo do benefício.

§ 4º Não se consideram empreendimentos novos, para os efeitos da isenção de que trata êste artigos os resultantes de alteração de razão ou denominação social, transformação, incorporação ou fusão de emprêsas; incorporação ou transferência a novas emprêsas de ativos de emprêsas existentes; ou ampliação e modernização de empreendimentos.

Art. 3º Compreende-se por "área de atuação da SUDENE", ou "Nordeste", para os fins dêste Regulamento a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, zona de Minas Gerais situada no denominada "Polígono das Sêcas" e pelo Território Federal de Fernando de Noronha.

Art. 4º Compreende-se como empreendimentos industriais ou agrícolas, segundo o caso, os que, na área de atuação da SUDENE, organizados sob a forma de pessoa jurídica ou firma individual e devidamente inscritos no Registro de Comércio ou equivalente se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades.

I - Produção extrativa mineral;

II - Produção extrativa vegetal;

III - Produção agrícola e pecuária;

IV - Produção, beneficiamento e transformação de minerais não metálicos, fibras e sementes vegetais artigos metalúrgicos, papel, papelão, borracha, couro, peles, produtos químicos e farmacêuticos, produtos têxteis e produtos alimentares;

V - Outras atividades, não expressamente enumeradas, que a SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva aprovado pelo seu Conselho Deliberativo, reconheça como de natureza agrícola ou industrial.

Art. 5º Os favores de que tratam os artigos 1º e 2º, dêste Regulamento, não alcançam os adicionais restituíveis, e só abrangem o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e adicionais não restituíveis incidentes sôbre os rendimentos derivados da exploração do empreendimento expressamente reconhecido como beneficiado da redução ou da isenção.

§ 1º Na hipótese de quem um mesmo empreendimento compreenda atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, a emprêsa interessada, quando tiver sede no Nordeste deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem as respectivos custos receitas e resultados.

§ 2º Em se tratando de empreendimento industrial ou agrícola localizado na área de atuação da SUDENE mas explorado por emprêsa com sede fora do Nordeste, o reconhecimento da isenção ou da redução previstas neste Regulamento ficará na dependência de que a emprêsa titular de empreendimento passe efetivamente a manter a sede social no Nordeste ou, a critério da Secretaria Executiva da SUDENE, em parecer aprovado pelo Conselho Deliberativo dêsse Órgão, passe a manter contabilidade própria para o empreendimento beneficiado, no local em que estiver êle situado e de modo a demostrar com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as suas operações e respectivos resultados.

§ 3º Quando a emprêsa com sede social no Nordeste mantiver atividades fora da área de atuação da SUDENE, destacará, em sua contabilidade, com exatidão e clareza os elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção do tributo.

Art. 6º As emprêsas interessadas nos favores de que tratam os artigos 1º e 2º, dêste Regulamento, encaminharão à SUDENE requerimento com firma reconhecida, solicitado o fornecimento da declaração de que satisfazem as condições mínimas necessárias ao gôzo da redução ou isenção previstas naqueles dispositivos juntando ao mesmo requerimento, pelo menos, os seguintes documentos:

I - Estatutos, contratos sociais ou registros individuais de comércio devidamente atualizados e autenticados, e cópia da ata que elegeu a Diretoria com mandato em vigor, quando se tratar de sociedade anônima;

II - Comprovantes, a critério da SUDENE, de que exercem regularmente uma das atividades enumeradas no artigo 4º, dêste Regulamento;

III - Certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, passada pelos repartições arrecadadoras da sua jurisdição;

IV - Dados técnicos, econômicos e financeiros indicados em formulário especiais que a SUDENE vier a adotar.

Art. 7º A Secretaria Executiva da SUDENE analisando a documentação a que se refere o artigo anterior e procedendo às investigações que julgar necessárias, emitirá parecer fundamento, para apreciação do Conselho Deliberativo, propondo, quando fôr o caso, a expedição da declaração a que aludem o artigo 16 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o artigo 6º dêste Regulamento.

§ 1º Para os casos que envolvam a isenção prevista no artigo 2º dêste Regulamento, a proposta da Secretaria Executiva da SUDENE ao Conselho Deliberativo ficará condicionada, ainda:

a) à verificação, pela SUDENE, ouvidas as Federações de Indústrias ou as Federações Rurais da área de sua jurisdição conforme o caso, da inexistência, na mesma área, de empreendimento semelhante, assim considerado o que, estando localizado no Nordeste e operando regularmente se dedique à mesma atividade produtiva do empreendimento interessado na isenção;

b) à verificação, pela SUDENE, se ocorrer a hipótese, de que o empreendimento semelhante eventualmente existente no Nordeste se encontra no gôzo de isenção equivalente à pretendida pelo empreendimento interessado.

§ 2º Se aprovado o parecer de que trata êste artigo, a Secretaria Executiva da SUDENE fornecerá à emprêsa interessada a declaração a que alude o artigo 16 da Lei nº 4.249, de 27 de junho de 1963, que instruirá o pedido de reconhecimento do direito à redução ou à isenção previstas nos artigos 1º e 2º, dêste Regulamento a ser formulado pela emprêsa interessada ao Diretor da Divisão do Impôsto de Renda do Ministério da Fazenda, através da Delegacia Regional ou Seccional do Impôsto de Renda a que estiver jurisdicionada.

Art. 8º O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda decidirá sôbre cada pedido de reconhecimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT