DECRETO Nº 96233, DE 28 DE JUNHO DE 1988. Dispõe Sobre a Aplicação Dos Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Florestal do Pais.
DECRETO N° 96.233, DE 28 DE JUNHO DE 1988
Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Os empreendimentos florestais que possam servir de base à exploração econômica e contribuir para o desenvolvimento e conservação da natureza, mediante florestamento ou reflorestamento, poderão ter aporte de recursos dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, modificado pelo Decreto-lei n° 2.304, de 21 de novembro de 1986, observado o disposto neste Regulamento e no Decreto n° 93.607, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo Decreto n° 94.766, de 11 de agosto de 1987.
Parágrafo único. Os empreendimentos florestais a que se refere este artigo serão objeto de projetos específicos, plurianuais, elaborados pelos interessados e submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Os empreendimentos florestais serão realizados exclusivamente por pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de sociedade anônima, em terras de que tenham justa posse, a título de proprietárias, arrendatárias, comodatárias ou usuárias.
As empresas responsáveis pela administração ou execução dos empreendimentos florestais de que trata este Decreto deverão ser registradas no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Não serão aprovados projetos apresentados por companhias que tenham, como diretores ou administradores, pessoas que hajam praticado atos desabonadores de seu conceito ou infringido, dolosamente, normas estabelecidas pelo IBDF.
O IBDF estabelecerá a tipologia básica, as informações, os elementos mínimos necessários e os componentes de custo dos projetos de empreendimentos florestais a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, na forma do parágrafo único do art. 1°.
Parágrafo único. As despesas com experimentação e pesquisa florestal, bem assim os...
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