DECRETO Nº 96233, DE 28 DE JUNHO DE 1988. Dispõe Sobre a Aplicação Dos Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Florestal do Pais.

DECRETO N° 96.233, DE 28 DE JUNHO DE 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Os empreendimentos florestais que possam servir de base à exploração econômica e contribuir para o desenvolvimento e conservação da natureza, mediante florestamento ou reflorestamento, poderão ter aporte de recursos dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, modificado pelo Decreto-lei n° 2.304, de 21 de novembro de 1986, observado o disposto neste Regulamento e no Decreto n° 93.607, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo Decreto n° 94.766, de 11 de agosto de 1987.

Parágrafo único. Os empreendimentos florestais a que se refere este artigo serão objeto de projetos específicos, plurianuais, elaborados pelos interessados e submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

Art. 2°

Os empreendimentos florestais serão realizados exclusivamente por pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de sociedade anônima, em terras de que tenham justa posse, a título de proprietárias, arrendatárias, comodatárias ou usuárias.

Art. 3°

As empresas responsáveis pela administração ou execução dos empreendimentos florestais de que trata este Decreto deverão ser registradas no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

Art. 4°

Não serão aprovados projetos apresentados por companhias que tenham, como diretores ou administradores, pessoas que hajam praticado atos desabonadores de seu conceito ou infringido, dolosamente, normas estabelecidas pelo IBDF.

Art. 5°

O IBDF estabelecerá a tipologia básica, as informações, os elementos mínimos necessários e os componentes de custo dos projetos de empreendimentos florestais a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, na forma do parágrafo único do art. 1°.

Parágrafo único. As despesas com experimentação e pesquisa florestal, bem assim os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT