DECRETO Nº 66547, DE 11 DE MAIO DE 1970. Regulamenta os Incentivos Fiscais para o Fundo de Recuperação Economica do Estado do Espirito Santo e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 66.547, de 11 de maio de 1970.

Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

capítulo i Artigos 1 a 3

Das Deduções Tributárias para Investimento

Art. 1º

As pessoas jurídicas domiciliadas na Estado do Espírito Santo poderão aplicar em projetos de pesca, de turismo, agropecuários ou industriais, aprovados pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES), os recursos decorrentes dos incentivos instituídos pelos Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 nº 55, de 18 novembro de 1966, observados os mesmos percentuais e a preferência para investimentos nos setores de pesca e turismo.

§ 1º As opções para aplicação dos incentivos fiscais na forma dêste artigo poderão ser usadas a partir do exercício financeiro de 1970 até o de 1974, inclusive.

§ 2º A opção estabelecida no Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, deverá ser indicada na declaração de rendimentos da pessoa jurídica domiciliada no Espírito Santo.

§ 3º Os fatores de que trata êste artigo não se aplicam aos adicionais restituíveis, aos impostos devidos por lançamentos "ex officio" ou suplementar, e aos contribuintes que estiverem em débito para com o Impôsto de Renda e Adicionais não Restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.

§ 4º Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal fornecerá ao GERES, semestralmente, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista neste artigo.

Art. 2º

A pessoa jurídica que optar pelo incentivo do artigo anterior depositará, no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES), o valor do desconto, de uma só vez ou em parcelas proporcionais às do recolhimento do Impôsto de Renda e nos prazos fixados para as mesmas.

§ 1º A importância depositada na forma dêste artigo será registrada pelo BANDES em conta especial, bloqueada, sem juros, a crédito do contribuinte, e que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização do GERES.

§ 2º A qualquer agência bancária credenciada pelo BANDES, será facultado recolher os depósitos referidos neste artigo, para transferência ao BANDES, dentro do prazo de 10 dias, sem qualquer ônus para o contribuinte.

§ 3º Ocorrendo atraso no recolhimento de que trata êste artigo, o mesmo será efetivado com correção monetária e pagamento das multas e juros que seriam devidos na hipótese de pagamento com atraso do Impôsto de Renda.

§ 4º Os montantes recolhidos na forma do parágrafo anterior a título de juros, multas e correção monetária serão creditados pelo BANDES a favor do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), criado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.

Art. 3º

Nos têrmos do artigo 6º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, os recursos de contribuintes domiciliados no Espírito Santo, depositados em exercícios anteriores a 1970, no Banco do Brasil S.A., a crédito da SUDEPE (Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967) ou da EMBRATUR (Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966), poderão ser transferidos ao BANDES, mediante requerimento do contribuinte, quando comprovado que:

  1. Não tenham sido ultrapassados os prazos para exercício do direito de opção;

  2. Não tenha sido encaminhada opção por qualquer projeto devidamente aprovados e em tramitação normal naqueles órgãos.

Parágrafo único. A autorização ao Banco do Brasil S.A. para transferência dêsses recursos ao BANDES, deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias a partir do requerimento, sem ônus para o contribuinte.

Capítulo II Artigos 4 a 12

Da aplicação dos recursos

Art. 4º

Aos contribuintes creditados no BANDES pelos depósitos efetivados com as deduções do impôsto de renda, previstas neste Decreto, é conferido o direito de opção entre os projetos aprovados pelo GERES, dentro do prazo de 6 (seis) meses a partir da data:

  1. Do depósito da última parcela, ou do total, de deduções do impôsto de renda previstos no artigo 2º dêste Decreto;

  2. Do depósito transferidos do Banco do Brasil, previsto no artigo 3º dêste Decreto.

§ 1º Êsses prazos serão renovados por igual período quando, a juízo do GERES, houver circunstâncias que justifiquem a renovação e quando a liberação dos recursos para o projeto de opção do contribuinte fôr sustado por inadimplemento das condições legais por parte da emprêsa beneficiária, pela decretação de sua falência ou requerimento de concordata.

§ 2º Decorridos o prazo estipulado no "caput" dêste artigo e seu § 1º, os depósitos serão transferidos ao Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), a crédito do contribuinte, ficando a critério exclusivo do GERES a destinação dos recursos.

§ 3º Até 30 dias após a transferência do depósito para o FUNRES o contribuinte receberá um certificado de depósito, liquidável em ações no prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 5º

A aplicação dos recursos dos contribuintes depositantes, nas emprêsas beneficiárias, titulares dos projetos aprovados, poderá efetivar-se sob a forma de:

  1. Subscrição de ações emitidas com vistas a realização de...

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