DECRETO Nº 66547, DE 11 DE MAIO DE 1970. Regulamenta os Incentivos Fiscais para o Fundo de Recuperação Economica do Estado do Espirito Santo e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 66.547, de 11 de maio de 1970.
Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Das Deduções Tributárias para Investimento
As pessoas jurídicas domiciliadas na Estado do Espírito Santo poderão aplicar em projetos de pesca, de turismo, agropecuários ou industriais, aprovados pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES), os recursos decorrentes dos incentivos instituídos pelos Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 nº 55, de 18 novembro de 1966, observados os mesmos percentuais e a preferência para investimentos nos setores de pesca e turismo.
§ 1º As opções para aplicação dos incentivos fiscais na forma dêste artigo poderão ser usadas a partir do exercício financeiro de 1970 até o de 1974, inclusive.
§ 2º A opção estabelecida no Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, deverá ser indicada na declaração de rendimentos da pessoa jurídica domiciliada no Espírito Santo.
§ 3º Os fatores de que trata êste artigo não se aplicam aos adicionais restituíveis, aos impostos devidos por lançamentos "ex officio" ou suplementar, e aos contribuintes que estiverem em débito para com o Impôsto de Renda e Adicionais não Restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.
§ 4º Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal fornecerá ao GERES, semestralmente, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista neste artigo.
A pessoa jurídica que optar pelo incentivo do artigo anterior depositará, no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES), o valor do desconto, de uma só vez ou em parcelas proporcionais às do recolhimento do Impôsto de Renda e nos prazos fixados para as mesmas.
§ 1º A importância depositada na forma dêste artigo será registrada pelo BANDES em conta especial, bloqueada, sem juros, a crédito do contribuinte, e que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização do GERES.
§ 2º A qualquer agência bancária credenciada pelo BANDES, será facultado recolher os depósitos referidos neste artigo, para transferência ao BANDES, dentro do prazo de 10 dias, sem qualquer ônus para o contribuinte.
§ 3º Ocorrendo atraso no recolhimento de que trata êste artigo, o mesmo será efetivado com correção monetária e pagamento das multas e juros que seriam devidos na hipótese de pagamento com atraso do Impôsto de Renda.
§ 4º Os montantes recolhidos na forma do parágrafo anterior a título de juros, multas e correção monetária serão creditados pelo BANDES a favor do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), criado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.
Nos têrmos do artigo 6º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, os recursos de contribuintes domiciliados no Espírito Santo, depositados em exercícios anteriores a 1970, no Banco do Brasil S.A., a crédito da SUDEPE (Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967) ou da EMBRATUR (Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966), poderão ser transferidos ao BANDES, mediante requerimento do contribuinte, quando comprovado que:
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Não tenham sido ultrapassados os prazos para exercício do direito de opção;
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Não tenha sido encaminhada opção por qualquer projeto devidamente aprovados e em tramitação normal naqueles órgãos.
Parágrafo único. A autorização ao Banco do Brasil S.A. para transferência dêsses recursos ao BANDES, deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias a partir do requerimento, sem ônus para o contribuinte.
Da aplicação dos recursos
Aos contribuintes creditados no BANDES pelos depósitos efetivados com as deduções do impôsto de renda, previstas neste Decreto, é conferido o direito de opção entre os projetos aprovados pelo GERES, dentro do prazo de 6 (seis) meses a partir da data:
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Do depósito da última parcela, ou do total, de deduções do impôsto de renda previstos no artigo 2º dêste Decreto;
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Do depósito transferidos do Banco do Brasil, previsto no artigo 3º dêste Decreto.
§ 1º Êsses prazos serão renovados por igual período quando, a juízo do GERES, houver circunstâncias que justifiquem a renovação e quando a liberação dos recursos para o projeto de opção do contribuinte fôr sustado por inadimplemento das condições legais por parte da emprêsa beneficiária, pela decretação de sua falência ou requerimento de concordata.
§ 2º Decorridos o prazo estipulado no "caput" dêste artigo e seu § 1º, os depósitos serão transferidos ao Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), a crédito do contribuinte, ficando a critério exclusivo do GERES a destinação dos recursos.
§ 3º Até 30 dias após a transferência do depósito para o FUNRES o contribuinte receberá um certificado de depósito, liquidável em ações no prazo de 5 (cinco) anos.
A aplicação dos recursos dos contribuintes depositantes, nas emprêsas beneficiárias, titulares dos projetos aprovados, poderá efetivar-se sob a forma de:
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Subscrição de ações emitidas com vistas a realização de...
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