DECRETO LEI Nº 46, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Concede Incentivos Fiscais as Industrias que Menciona e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 46, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Concede incentivos fiscais às indústrias que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966,

decreta:

Art. 1º

São concedidos, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da vigência dêste Decreto-Lei, isenção dos impostos de importação e do consumo ou daquele que substituir a êste sôbre a importação de:

I - equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria de produtos alimentares, assim considerada a transformação industrial ou beneficiamento de produtos destinados à alimentação humana ou animal;

II - equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria de fiação e tecelagem, assim considerada a produção e o beneficiamento de fibras e fios artificiais, sintéticos e de origem vegetal ou animal bem como a fabricação e o beneficiamento de têxteis em geral;

III - equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria química, assim considerada a fabricação de produtos químicos orgânicos e inorgânicos em geral, de fertilizantes e corretivos do solo, de inseticidas, herbicidas e rodenticidas, de produtos petroquimicos e de matérias-primas para a indústria farmacêutica;

IV - equipamento, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, às indústrias de materiais elétricos e eletrônicos, assim considerada a fabricação ou montagem de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e componentes elétricos ou eletrônicos;

V - equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria de materiais de construção civil, assim considerada a transformação industrial de matérias-primas ou de semi-fabricados em materiais e elementos destinados à construção civil, excluídos os produtos metalúrgicos definidos no § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.

Art. 2º

O parágrafo 1º do artigo da Lei número 4.950, de 20 de abril de 1966, passa a vigorar com a...

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