DECRETO LEI Nº 1633, DE 09 DE AGOSTO DE 1978. Institui Incentivos Fiscais a Exportação de Manufaturados por Empresas Exportadoras de Serviços e da Outras Providencias.

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Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978

Institui incentivos fiscais à exportação de manufaturados por empresas exportadoras de serviços e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Às empresas nacionais exportadoras de serviços, relacionadas pelo Ministro da Fazenda, que tenham adquirido no mercado interno produtos manufaturados para serem exportados em decorrência do estabelecido em seus contratos de prestação de serviços, ficam assegurados:

I - crédito tributário correspondente ao imposto sobre produtos industrializados que haja incidido sobre os produtos adquiridos;

II - crédito tributário de que tratam os artigos e do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e posteriores alterações.

§ 1º - o crédito de que cuida o item I será equivalente:

a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou comerciante contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao montante do imposto constante da nota fiscal relativa à operação;

b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre produtos industrializados, então vigente no mercado interno, sobre 50% (cinqüenta por cento) do preço de aquisição.

§ 2º - A empresa nacional exportadora de serviços registrará os créditos mencionados neste artigo:

a) na hipótese do item I, quando ocorrer a entrada do produto em recinto aduaneiro autorizado pela Secretaria da Receita Federal, ou por ocasião do efetivo embarque do produto para o exterior;

b) na hipótese do item II, por ocasião do efetivo embarque do produto para o exterior, ou no momento que vier a ser definido pelo Ministro da Fazenda.

§ 3º - Os créditos tributários de que trata este artigo serão aproveitados nas modalidades indicadas pelo Ministro da Fazenda, inclusive compensação de tributos federais.

Art. 2º - Esgotado o prazo de permanência de 6 (seis) meses, a contar de sua entrada no recinto aduaneiro autorizado, o produto deverá ser exportado dentro de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º - Mediante requerimento devidamente justificado, o prazo de permanência mencionada neste artigo poderá ser prorrogado por período não superior a seis meses, a critério da autoridade da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - Não efetuado a exportação do produto até o término do prazo de 45...

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