DECRETO LEI Nº 1496, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976. Altera a Redação do Artigo 4 do Decreto-lei 1.083, de 6 de Fevereiro de 1970, 'que Dispõe Sobre a Incidencia e Cobrança do Imposto Unico Sobre Minerais, Concede Isenções e da Outras Providencias', Modificado Pelo Decreto-lei 1.402, de 23 de Maio de 1975.

Altera a redação do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, ?que dispõe sobre a incidência e cobrança do Imposto Único sobre Minerais, concede isenções e dá outras providências?, modificado pelo Decreto-lei nº 1.402, de 23 de maio de 1975.

o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, alterado pelo Decreto-lei nº 1.402, de 23 de maio de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 4º Ficam isentas do Imposto Único sobre Minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivos de solos:

  1. para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas;

  2. para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;

  3. para estabelecimento produtor.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às saídas das referidas substâncias minerais para as cooperativas agropastoris, aos depósitos ou filiais pertencentes a estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo do produto, às firmas revendedoras e aos órgãos e entidades da administração pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias?.

Art. 2º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos termos do artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - remissão de créditos tributárias existentes até a data da vigência deste Decreto-lei, objeto ou não de procedimento fiscal, relativos ao Imposto Único incidente sobre os minerais referidos no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, com a redação dada pelo artigo anterior, desde que o tributo não tenha sido cobrado dos adquirentes, vedada qualquer compensação ou restituição.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1976; 155º do Independência e 88º República.

ERNEsTo GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson...

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