DECRETO LEI Nº 1454, DE 07 DE ABRIL DE 1976. Dispõe Sobre o Imposto de Renda Incidente em Titulos de Renda Fixa, Altera Disposições Fiscais Previstas No Decreto 1.338, de 23 de Julho de 1974, e da Outras Providencias.
Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente em títulos de renda fixa, altera disposições fiscais previstas no Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
A partir de 1º de janeiro de 1977, a tabela de taxas para cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos de renda fixa, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ser a seguinte:
?Títulos de:
até 179 dias de prazo, a contar da data de emissão ...........................
8%
180 a 359 idem, idem ......................................................................
7,5%
360 a 539 idem, idem ......................................................................
7%
540 a 719 idem, idem ......................................................................
6,5%
720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão ....................
6%?
O parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
?§ 4º Nos casos referidos na alínea ?a? acima, se ocorrerem renegociações do título por valor inferior ao da primeira negociação, caberá à instituição financeira ou ao corretor interveniente na operação reter o valor complementar do imposto, anotando a ocorrência no título?.
Os parágrafos 5º e 6º do artigo 2º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
?§ 5º Quando se tratar de ações adquiridas de instituições autorizadas que as tenham subscrito para posterior colocação junto ao público, o benefício fiscal previsto nas alíneas ?i?, ?j? e ?l? poderá ser concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do registro de emissão no Banco Central do Brasil, devendo o benefício ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor à instituição que proceder à colocação dos títulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emissão?.
?§ 6º Desde que seja devidamente atualizado o registro da emissão, inclusive no que diz respeito a preço de lançamento, se for o caso, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, por até 5 (cinco) anos?.
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