DECRETO Nº 1739, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995. da Nova Redação Ao Inciso Iv do Artigo 1 do Decreto 1.096, de 23 de Março de 1994, que Dispõe Sobre Cargos Privativos de Oficial-general do Exercito em Tempo de Paz e da Outras Providencias.

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DECRETO 1.739, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995

Dá nova redação ao inciso IV do art 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, que dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º

O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:

a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

b) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

c) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

d) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

e) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

f) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

g) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

h) Comandante de Brigada;

i) Comandante de Artilharia Divisionária;

j) Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

l) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto Comando Militar do Planalto;

m) Comandante de Apoio Regional;

n) Comandante de Aviação do Exército;

o) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada;

p) Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército/Forte São João.

Art. 2º

O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º Revogam-se o Decreto nº 1.528, de 21 de junho de 1995, e o art. 1º do Decreto 1.594, de 15 de agosto de 1995.

Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

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