DECRETO Nº 62935, DE 02 DE JULHO DE 1968. Inclui No Anexo 1 do Decreto 55.090, de 1964, o Grupo Executivo da Industria de Mineração (geimi).

Decreto nº 62.935, de 2 de julho de 1968.

Inclui no Anexo I do Decreto 55.090, de 1964, o Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta da E.M. nº 117-68, do Ministério das Minas e Energia,

Decreta:

Art. 1º

Fica incluído no Anexo I do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, o Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), criado pelo Decreto nº 62.352, de 5 de março de 1968.

Art. 2º

Os membros do Grupo Executivo da Indústria de Mineração perceberão, por sessão a que comparecerem, no máximo de quatro mensais, uma gratificação correspondente ao valor fixado para a categoria C pelo art. 3º do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, observado o critério estabelecido no art. 7º e respectivos parágrafos do mesmo Decreto.

Art. 3º

As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pela dotação 111.2.16 87- Assessoria Ministerial ? Gabinete do Ministro das Minas e Energia constante do Orçamento da União para o exercício de 1968.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti

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