DECRETO Nº 90762, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984. Inclui Categoria Funcional No Grupo-outras Atividades de Nivel Medio, a que Se Refere a Lei 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, e da Outras Providencias.

Decreto nº 90.762, de 27 de dezembro de 1984

Incluí categoria funcional Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º

Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, estruturado pelo Decreto nº 72.950, de 17 de outubro de 1973, categoria funcional de Técnicos de Estradas, designada pelo código NM-1046 ou LT-NM-1046.

Art. 2º

As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do anexo deste decreto, pela escala de níveis do Grupo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 72.950, de 1973, e alterações posteriores, com as seguintes características:

Nível 7............................................................................................................................

XXII - a trabalhos técnicos na construção, conservação e sinalização de trabalhos e obras de arte.

Nível 5 ............................................................................................................................

B - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, referentes aos trabalhos indicados nos itens .................................................................................................................e

XXII do Nível 7 e no..........................................................................................................

Art. 3º

É acrescido ao Grupo-Outras Atividades de Nível Médio de que trata o art. 3º do Decreto nº 72.950, de 1973, e alterações posteriores, o código NM-1046 ou LT-NM-1046 referente à categoria funcional de Técnico de Estradas.

Art. 4º

Fica acrescida de item o artigo 5º do Decreto nº 72.950, com a redação abaixo:

XLIV - Na categoria funcional de Técnico de Estradas os cargos ou empregos vinculados à construção, conservação e sinalização de estradas e obras de arte, de Auxiliar de Engenheiro, Condutor de Topografia, Auxiliar de Condutor de Topografia e Mestre de Obras.

Art. 5º

Os ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente abrangidos pelo artigo anterior deste decreto terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da lei...

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