DECRETO Nº 2154, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997. Altera os Artigos 6, 8, 15, 19 e Inclui o Artigo 25 Ao Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, Aprovado Pelo Decreto 1.451, de 11 de Abril de 1995.
DECRETO Nº 2.154, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997
Altera os arts. 6º, 8º, 15, 19 e inclui o art. 25 ao Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, aprovado pelo Decreto nº 1.451, de 11 de abril de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970,
DECRETA:
Os arts. 6º, 8º, 15 e 19 do Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados ? SERPRO, aprovado pelo Decreto nº 1.451, de 11 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 6º 0 órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, integrado por:
I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;
II - o Diretor-Presidente do SERPRO, que substituirá o Presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos eventuais;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 1º O Conselho Diretor, assim denominado por força do disposto no art. 6º da Lei nº 5.615, de 1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de administração referidos nos dispositivos legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das empresas públicas.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.?
?Art. 8º O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, dentre eles o Presidente do Conselho ou seu substituto, cabendo ao Presidente, além de voto comum, o de qualidade.?
?Art. 15. Ao Conselho Fiscal, compete:
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VII - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria;
VIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações;
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
X - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
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