DECRETO Nº 90826, DE 22 DE JANEIRO DE 1985. Inclui a Comissão Executora do Projeto Radambrasil No Regime de que Trata o Decreto 86.212, de 15 de Julho de 1981, e da Outras Providencias.
Decreto nº 90.826, de 22 de janeiro de 1985
inclui a Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Fica incluída no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, a Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.
Compete à Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL a execução do mapeamento, da pesquisa e do levantamento integrado de recursos naturais renováveis e não renováveis, atualizando de forma permanente um sistema gráfico interativo computadorizado, com o objetivo de obter-se uma memória nacional daqueles recursos.
Fica autorizada a Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL a participar da execução de atividades relacionadas com mapeamento, pesquisa, estudos e levantamentos complementares de recursos naturais, em conjunto com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. É facultado à Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
A Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL será vinculada à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto.
A Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL terá suas atividades relacionadas com assuntos da competência do Conselho de Segurança Nacional coordenadas pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, cabe também à Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL a produção de informações sobre ocorrência de recursos naturais em território nacional e de outras julgadas compatíveis com sua destinação e capacitação que interessem aos estudos, planejamentos e coordenações conduzidas no âmbito da Secretaria-Geral de que trata este artigo.
A autonomia limitada a que se refere o Art. 1º abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:
I - contratar...
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