DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1543, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1962. Inclui o Paragrafo 3 No Artigo 5 do Decreto 5.314 de 4 de Março de 1961, Sobre o Pessoal Temporario e de Obras de que Trata o Capitulo Vi da Lei 3.780 de 12 de Julho de 1960 , e da Outras Providencias.

Decreto nº 1.543, de 19 de novembro de 1962.

Inclui o § 3º no artigo 5º do Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961, que dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica incluído no art. 5º do Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961, o seguinte parágrafo:

?§ 3º O pagamento do pessoal e obras das unidades do Exército empregadas em trabalhos de Engenharia, construção de estradas de ferro, de rodagem ou de obras contra os efeitos das sêcas, poderá ser feito de acôrdo com o artigo 324 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto nº 16.783, de 8 de novembro de 1922?.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Amaury Kruel

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT