DECRETO Nº 8183, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. Altera o Decreto N 8.079, de 20 de Agosto de 2013, que Regulamenta o Pagamento de Subvenção Economica Aos Produtores Fornecedores Independentes de Cana-de-açucar e as Unidades Industriais Produtoras de Etanol Combustivel, os Quais Desenvolvam Suas Atividades Na Região Nordeste, Referente a Produção da Safra 2011/2012 de que Trata a Lei 12.865, de 9 de Outubro de 2013.

DECRETO Nº 8.183, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

Altera o Decreto nº 8.079, de 20 de agosto de 2013, que regulamenta o pagamento de subvenção econômica aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 de que trata a Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º ao art. 4º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 8.079, de 20 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/ 2012:

I - beneficiários da subvenção - unidades industriais produtoras de etanol combustível, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, devidamente cadastradas no Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SapCana do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do respectivo sindicato de produtores regularmente constituído;

.............................................................................................................................

III - classificação do etanol combustível - códigos 2207.10.10, 2207.10.90, 2207.20.11 e 2207.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

.........................................................................................................................

Parágrafo único. A unidade industrial que tenha adquirido o etanol combustível de outra unidade industrial para reprocessamento não fará jus ao recebimento da subvenção referente a esse volume."(NR)

"Art. 10. ......................................................................................................

I - no caso de unidades industriais:

  1. a segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; e

  2. o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo;

    II - no caso de unidades industriais produtoras cooperadas:

  3. a segunda via...

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