DECRETO Nº 80259, DE 31 DE AGOSTO DE 1977. Concede a Industria Ceramica S.a. o Direito de Lavrar Argila No Municipio de Candeias, Estado da Bahia.

decreto nº 80.259, de 31 de agosto de 1977.

Concede à Industria Cerâmica S.A. o direito de lavrar argila no Municipio de Candeias, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decretro-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica ouotorgada à Industria Cêramica S.A. concessão para lavra argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Cova de Defunto, Distrito e Município de Candeias, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos hectares (400ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte e cinco metros (25m), no rumo verdadeiro de oitenta e sete graus e quarenta e três minutos noroeste (87º43'NW), do ponto de bifurcação entre a estrada BR-324 com a estrada que dá acesso à Industria Cêramica S.A. e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), oeste (W); dois mil metros (2000m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); mil metros (1000m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); mil metros (1000m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); mil e quinhentos metros (1500m), norte (N).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito...

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