DECRETO Nº 92360, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1986. Dispõe Sobre o Ingresso Nos Cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.360, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1986

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º

O provimento dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional será feito da seguinte forma:

I - 80% (oitenta por cento) de todas as vagas existentes serão preenchidas por candidatos aprovados em concurso público; e

II - 20% (vinte por cento) por ocupantes da 1ª classe e da classe final do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, habilitados em prova de acesso.

Parágrafo único. Enquanto houver clientela à ascensão funcional, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, metade do quantitativo apurado, nos termos do item II, poderá ser destinada aos candidatos aprovados no processo seletivo de ascensão funcional.

Art. 2º

O provimento dos cargos de Técnico do Tesouro Nacional será feito da seguinte forma:

I - 80% (oitenta por cento) de todas as vagas existentes serão preenchidas por candidatos aprovados em concurso público; e

II - 20% (vinte por cento) por candidatos aprovados em processo seletivo de ascensão funcional, na forma estabelecida nas instruções do concurso.

Art. 3º

As vagas destinadas a acesso ou a ascensão funcional, que não forem providas por falta de candidatos habilitados nos respectivos processos seletivos, poderão ser preenchidas por candidatos habilitados no concurso público para ingresso na carreira, o qual tenha sido realizado simultaneamente.

Art. 4º

O provimento previsto nos artigos anteriores, qualquer que seja a forma de habilitação para o ingresso na carreira, far-se-á sempre no padrão I da classe inicial de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro Nacional, vedada a transferência para outra classe ou padrão.

Parágrafo único. Na hipótese de ascensão funcional, nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida nas promoções subseqüentes, na mesma proporção destas.

Art. 5º

O concurso público para ingresso nos cargos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, realizar-se-á em duas etapas, constando, a primeira, de provas escritas de conhecimentos específicos e gerais e, a segunda, de programa de formação, na forma estabelecida por este decreto e pelo regulamento do programa.

Art. 6º

As provas de conhecimentos específicos e de conhecimentos gerais do concurso, para ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, serão eliminatórias para efeito de habilitação na primeira etapa do processo seletivo e obedecerão às normas estabelecidas no edital do concurso.

Art. 7º

Somente poderão inscrever-se no concurso para ingresso nas classes iniciais dos cargos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, candidatos que:

I - tenham completado 18 (dezoito) anos de idade na data de encerramento das inscrições;

II - tenham idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos na data de abertura das inscrições, ressalvado o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.334, de 31 de maio de 1976;

III - tenham concluído curso superior ou possuam habilitação legal equivalente, para ingresso no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente, para o cargo de Técnico do Tesouro Nacional, até a data do encerramento das inscrições para o concurso; e

IV - preencham os demais requisitos exigidos no edital do concurso.

Parágrafo único. Nos casos de acesso e de ascensão funcional, será...

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