DECRETO Nº 92360, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1986. Dispõe Sobre o Ingresso Nos Cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 92.360, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1986
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985,
DECRETA:
O provimento dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional será feito da seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento) de todas as vagas existentes serão preenchidas por candidatos aprovados em concurso público; e
II - 20% (vinte por cento) por ocupantes da 1ª classe e da classe final do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, habilitados em prova de acesso.
Parágrafo único. Enquanto houver clientela à ascensão funcional, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, metade do quantitativo apurado, nos termos do item II, poderá ser destinada aos candidatos aprovados no processo seletivo de ascensão funcional.
O provimento dos cargos de Técnico do Tesouro Nacional será feito da seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento) de todas as vagas existentes serão preenchidas por candidatos aprovados em concurso público; e
II - 20% (vinte por cento) por candidatos aprovados em processo seletivo de ascensão funcional, na forma estabelecida nas instruções do concurso.
As vagas destinadas a acesso ou a ascensão funcional, que não forem providas por falta de candidatos habilitados nos respectivos processos seletivos, poderão ser preenchidas por candidatos habilitados no concurso público para ingresso na carreira, o qual tenha sido realizado simultaneamente.
O provimento previsto nos artigos anteriores, qualquer que seja a forma de habilitação para o ingresso na carreira, far-se-á sempre no padrão I da classe inicial de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro Nacional, vedada a transferência para outra classe ou padrão.
Parágrafo único. Na hipótese de ascensão funcional, nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida nas promoções subseqüentes, na mesma proporção destas.
O concurso público para ingresso nos cargos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, realizar-se-á em duas etapas, constando, a primeira, de provas escritas de conhecimentos específicos e gerais e, a segunda, de programa de formação, na forma estabelecida por este decreto e pelo regulamento do programa.
As provas de conhecimentos específicos e de conhecimentos gerais do concurso, para ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, serão eliminatórias para efeito de habilitação na primeira etapa do processo seletivo e obedecerão às normas estabelecidas no edital do concurso.
Somente poderão inscrever-se no concurso para ingresso nas classes iniciais dos cargos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, candidatos que:
I - tenham completado 18 (dezoito) anos de idade na data de encerramento das inscrições;
II - tenham idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos na data de abertura das inscrições, ressalvado o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.334, de 31 de maio de 1976;
III - tenham concluído curso superior ou possuam habilitação legal equivalente, para ingresso no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente, para o cargo de Técnico do Tesouro Nacional, até a data do encerramento das inscrições para o concurso; e
IV - preencham os demais requisitos exigidos no edital do concurso.
Parágrafo único. Nos casos de acesso e de ascensão funcional, será...
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