DECRETO Nº 30349, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951. Outorga Prefeitura Municipal de Inhauma, Concessão para Distribuir Energia Eletrica, No Municipio de Inhauma, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 30.349, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951.

Outorga à Prefeitura Municipal de Inhaúma, concessão para distribuir energia elétrica, no município de Inhaúma, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º, do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Inhaúma, concessão para distribuir energia elétrica no município de Inhaúma, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada para tanto a construir uma linha de transmissão, sub-estação distribuidora e a respectiva rêde de distribuição.

Parágrafo único. Em Portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, será determinada a potência instalada.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de 180 dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos à construção da linha de transmissão, sub-estação distribuidora e a respectiva rêde de distribuição citadas no artigo 1º.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento da energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura, de acôrdo com o artigo 180, do Código de Minas.

Art. 4º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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