DECRETO LEI Nº 319, DE 27 DE MARÇO DE 1967. Prorroga o Prazo de Inicio para a Cobrança e Recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias Sobre os Derivados de Petroleo.

DECRETO-LEI Nº 319, DE 27 de MARÇO DE 1967

Prorroga o prazo de início para a cobrança e recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição, e tendo em vista a urgência da medida e o interesse público relevante,

Decreta:

Art. 1º

Fica prorrogado para 1º de janeiro de 1968 o início da cobrança e recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, fixado no art. 1º do Decreto-Lei nº 208, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 2º

Êste Decreto-Lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

Antonio Delfim Netto

Mário David Andreazza

José Costa Cavalcanti

Amaure Raphael de Araujo Fraga

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