DECRETO Nº 76032, DE 25 DE JULHO DE 1975. Promulga o Protocolo que Insere, No Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comercio, Uma Parte Iv Relativa Ao Comercio e Desenvolvimento.
DECRETO Nº 76.032 - DE 25 DE JULHO DE 1975.
Promulga o Protocolo que insere, no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, uma Parte IV relativa ao Comércio e Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo sido aprovado pelo Decreto Legislativo nº 8, de 30 de março de 1966, o Protocolo que insere, no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, uma Parte IV relativa ao Comércio e Desenvolvimento;
E havendo o Brasil depositado o instrumento de aceitação junto ao Secretário-Executivo das Partes Contratantes do Acordo Geral, de conformidade com o parágrafo 7 da parte B do Protocolo, a 29 de julho de 1966;
DECRETA:
Que o Protocolo apenso por cópia ao presente Decreto, seja excutado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 25 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Os Governos que são partes contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (doravante denominados ?as partes contratantes? e ?o Acordo Geral? respectivamente),
Desejosos de emendar o Acordo Geral conforme as disposições do Artigo XXX do referido Acordo.
Acordaram no seguinte:
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Uma Parte IV compreendendo três Artigos novos será inserida no texto do Acordo Geral e as disposições no Anexo I emendas como segue:
O subtítulo e os Artigos seguintes serão inseridos após o Artigo XXXV:
Comércio e Desenvolvimento
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As partes contratantes,
a) considerando que os objetivos fundamentais do presente Acordo incluem a elevação dos níveis de vida e o desenvolvimento das economias de todas as partes contratantes e considerando que o alcance desses objetivos é especialmente urgente para as partes contratantes menos desenvolvidas;
b) considerando que os ingressos de exportação das partes contratantes menos desenvolvidas podem representar um papel fundamental em seu desenvolvimento econômico e que a extensão dessa contribuição se mede pelos preços que as partes contratantes menos desenvolvidas pagam pela importação de produtos essenciais, pelo volume de suas exportações e dos preços que recebem pelas mesmas;
c) constatando que existe um desnível acentuado entre os padrões de vida dos países menos desenvolvidos e dos demais países;
d) reconhecendo que a ação individual e coletiva torna-se indispensável para promover o desenvolvimento econômico das partes contratantes menos desenvolvidas e para assegurar a rápida elevação dos padrões de vida desses países;
e) reconhecendo que o comércio internacional considerado como um instrumento de progresso econômico e social, deve ser regido por regras e regulamentos - e por medidas conformes a tais regras e regulamentos - que sejam compatíveis com os objetivos citados no presente Artigo;
f) constatando que as Partes Contratantes podem autorizar as partes contratantes menos desenvolvidas a aplicarem medidas especiais destinadas a promover o seu comércio e desenvolvimento;
concordam com o que segue.
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Torna-se necessário assegurar um aumento rápido e estável dos ingressos de exportação das partes contratantes menos desenvolvidas.
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Torna-se necessário desenvolver esforços positivos destinados a assegurar às partes contratantes menos desenvolvidas uma participação no crescimento do comércio internacional correspondente às necessidades do seu desenvolvimento econômico.
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Tendo em vista que numerosas partes contratantes pouco desenvolvidas continuam dependendo da exportação de uma gama limitada de produtos primários, é necessário assegurar para esses produtos, na mais ampla margem possível, condições de acesso mais favoráveis e aceitáveis aos mercados mundiais e, se for o caso adotar medidas destinada a estabilizar e melhorar as condições dos mercados mundiais para esses produtos, inclusive medidas destinadas a atingir preços estáveis, equitativo e remuneradores permitindo desta forma uma expansão do comércio mundial e da demanda e um crescimento dinâmico e constante dos ingressos reais de exportação desses países, proporcionando-lhes recursos crescentes para o seu desenvolvimento econômico.
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A expansão rápida das economias das partes contratantes menos desenvolvidas será facilitada pela diversificação da estrutura de suas economias, bem como evitando a dependência excessiva, na exportação de produtos primários. É por essa razão que se torna necessário assegurar, da forma mais ampla possível e sob condições favoráveis, um maior acesso aos mercados para os produtos processados e manufaturados, cuja exportação apresenta ou possa vir a apresentar um especial interesse para as partes contratantes menos desenvolvidas.
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Em virtude de deficiência crônica dos ingressos de exportação e de outros ingressos em divisas pelas partes...
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