DECRETO Nº 76032, DE 25 DE JULHO DE 1975. Promulga o Protocolo que Insere, No Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comercio, Uma Parte Iv Relativa Ao Comercio e Desenvolvimento.

DECRETO Nº 76.032 - DE 25 DE JULHO DE 1975.

Promulga o Protocolo que insere, no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, uma Parte IV relativa ao Comércio e Desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo sido aprovado pelo Decreto Legislativo nº 8, de 30 de março de 1966, o Protocolo que insere, no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, uma Parte IV relativa ao Comércio e Desenvolvimento;

E havendo o Brasil depositado o instrumento de aceitação junto ao Secretário-Executivo das Partes Contratantes do Acordo Geral, de conformidade com o parágrafo 7 da parte B do Protocolo, a 29 de julho de 1966;

DECRETA:

Que o Protocolo apenso por cópia ao presente Decreto, seja excutado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 25 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Os Governos que são partes contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (doravante denominados ?as partes contratantes? e ?o Acordo Geral? respectivamente),

Desejosos de emendar o Acordo Geral conforme as disposições do Artigo XXX do referido Acordo.

Acordaram no seguinte:

  1. Uma Parte IV compreendendo três Artigos novos será inserida no texto do Acordo Geral e as disposições no Anexo I emendas como segue:

O subtítulo e os Artigos seguintes serão inseridos após o Artigo XXXV:

PARTE IV Artigo 36

Comércio e Desenvolvimento

ARTIGO XXXVI
  1. As partes contratantes,

    a) considerando que os objetivos fundamentais do presente Acordo incluem a elevação dos níveis de vida e o desenvolvimento das economias de todas as partes contratantes e considerando que o alcance desses objetivos é especialmente urgente para as partes contratantes menos desenvolvidas;

    b) considerando que os ingressos de exportação das partes contratantes menos desenvolvidas podem representar um papel fundamental em seu desenvolvimento econômico e que a extensão dessa contribuição se mede pelos preços que as partes contratantes menos desenvolvidas pagam pela importação de produtos essenciais, pelo volume de suas exportações e dos preços que recebem pelas mesmas;

    c) constatando que existe um desnível acentuado entre os padrões de vida dos países menos desenvolvidos e dos demais países;

    d) reconhecendo que a ação individual e coletiva torna-se indispensável para promover o desenvolvimento econômico das partes contratantes menos desenvolvidas e para assegurar a rápida elevação dos padrões de vida desses países;

    e) reconhecendo que o comércio internacional considerado como um instrumento de progresso econômico e social, deve ser regido por regras e regulamentos - e por medidas conformes a tais regras e regulamentos - que sejam compatíveis com os objetivos citados no presente Artigo;

    f) constatando que as Partes Contratantes podem autorizar as partes contratantes menos desenvolvidas a aplicarem medidas especiais destinadas a promover o seu comércio e desenvolvimento;

    concordam com o que segue.

  2. Torna-se necessário assegurar um aumento rápido e estável dos ingressos de exportação das partes contratantes menos desenvolvidas.

  3. Torna-se necessário desenvolver esforços positivos destinados a assegurar às partes contratantes menos desenvolvidas uma participação no crescimento do comércio internacional correspondente às necessidades do seu desenvolvimento econômico.

  4. Tendo em vista que numerosas partes contratantes pouco desenvolvidas continuam dependendo da exportação de uma gama limitada de produtos primários, é necessário assegurar para esses produtos, na mais ampla margem possível, condições de acesso mais favoráveis e aceitáveis aos mercados mundiais e, se for o caso adotar medidas destinada a estabilizar e melhorar as condições dos mercados mundiais para esses produtos, inclusive medidas destinadas a atingir preços estáveis, equitativo e remuneradores permitindo desta forma uma expansão do comércio mundial e da demanda e um crescimento dinâmico e constante dos ingressos reais de exportação desses países, proporcionando-lhes recursos crescentes para o seu desenvolvimento econômico.

  5. A expansão rápida das economias das partes contratantes menos desenvolvidas será facilitada pela diversificação da estrutura de suas economias, bem como evitando a dependência excessiva, na exportação de produtos primários. É por essa razão que se torna necessário assegurar, da forma mais ampla possível e sob condições favoráveis, um maior acesso aos mercados para os produtos processados e manufaturados, cuja exportação apresenta ou possa vir a apresentar um especial interesse para as partes contratantes menos desenvolvidas.

  6. Em virtude de deficiência crônica dos ingressos de exportação e de outros ingressos em divisas pelas partes...

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