DECRETO Nº 37137, DE 05 DE ABRIL DE 1955. Retifica Tabela Numerica Especial de Extranumerario - Mensalista da Inspetoria Regional em Belem, Estado do Para, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministerio da Agricultura.
Decreto nº 37.137, de 5 de abril de 1955.
Retifica Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista da Inspetoria Regional em Belém, Estado do Pará, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Fica retificada, na forma do anexo, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista da Inspetoria Regional em Belém, Estado do Pará, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, aprovada pelo Decreto nº 33.879, de 25 de setembro de 1953, publicado no Diário Oficial de 7 de outubro de 1953, na parte relativa a série funcional de Trabalhador Rural.
A retificação a que se refere o artigo anterior vigorará a partir da data da publicação do respectivo decreto.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
joão Café filho
Costa Porto
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO ANIMAL - DIVISÃO DE FOMENTO DA PRODUÇÃO ANIMAL - INSPETORIA REGIONAL EM BELÉM NO ESTADO DO PARÁ
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Nº de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias
Cr$
Vago
Tab.
Nº de funções
Séries funcionais
Ref.
Exc.
Vago
3
2
2
1
10
3
3
7
3
34
Trabalhador Rural
Trabalhador Rural
Trabalhador Rural
Trabalhador Rural
Trabalhador Rural
Trabalhador Rural
Trabalhador Rural
Trabalhador Rural
Trabalhador Rural
43,10
39,10
38,60
37,10
35,10
32,60
31,10
28,10
25,10
-
1
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
6
6
7
7
8
34
Trabalhador Rural
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 34.
16
15
14
13
2
3
-
-
-
5
-
-
1
-
5
6
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