DECRETO Nº 34247, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional, No Rio de Janeiro, da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.247, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional, no Rio de Janeiro, da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional, do Rio de Janeiro, da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A. tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor Chefe da Inspetoria Regional do Rio de Janeiro, da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Inspetor Chefe de Inspetoria Regional, no Rio de Janeiro, da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de...

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