DECRETO Nº 51943, DE 26 DE ABRIL DE 1963. Declara Instalada, a Titulo Provisorio, a Procuradoria da Fazenda Nacional No Distrito Federal e da Outras Providencias.

Decreto nº 51.943, de 26 de abril de 1963.

Declara instalada, a título provisório, a Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955;

Decreta:

Art. 1º

Fica instalada, a título provisório, e sem aumento de despesa, a Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, órgão de representação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na Capital da República.

Art. 2º

Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal:

  1. coligir os elementos de fato necessários à defesa da Fazenda Nacional em Juízo em cooperação com os órgãos da Procuradoria da República;

  2. promover a inscrição da dívida ativa da União em Brasília, e remeter as certidões à Procuradoria da República, para a necessária cobrança;

  3. atender às solicitações formuladas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no encaminhamento da defesa dos interêsses da Fazenda em Juízo especialmente no que se refere a mandatos de segurança impetrados contra autoridades do Ministério da Fazenda;

  4. prestar informações aos órgãos do Ministério da Fazenda sôbre assuntos relacionados com a defesa da União em Juízo;

  5. promover, junto aos órgãos competentes, providências para a sustentação de liminares e efeitos de setenças de 1º instância, quando o interêsse público o exigir.

Art. 3º

A consulta jurídica da Direção Geral da Fazenda Nacional continuará a ser atendida pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara, até a transferência definitiva, para o Distrito Federal, dos Serviços e órgãos à mesma subordinados.

Art. 4º

Até sua definitiva organização, a Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal será dirigida por um Procurador-Chefe e contará além dêsse, com dois Procuradores, todos designados por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 5º

A Direção Geral da Fazenda Nacional porá à disposições da Procuradoria da Fazenda Nacional em Brasília, os funcionários administrativos...

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