DECRETO Nº 69927, DE 13 DE JANEIRO DE 1972. Institui, em Carater Nacional, o Programa Bolsa de Trabalho.

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DECRETO Nº 69.927, DE 13 DE JANEIRO DE 1972.

Institui, em caráter nacional, o Programa "Bôlsa de Trabalho".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando imprescindível a integração de estudante brasileiro no processo de desenvolvimento econômico-social do País;

Considerando que, para a realização dêsse propósito, constitui instrumento de significativa importância a congregação de esforços entre os órgãos de govêrno, as instituições de ensino, as emprêsas e quaisquer outras entidades que proporcionem oportunidade de trabalho educativo;

Considerando a necessidade de dar organicidade aos diversos tipos de assistência outorgadas pelo Govêrno no plano geral de amparo ao estudante;

Considerando que, por êsse modo, se dá ênfase ao plano de valorização profissional do trabalhador brasileiro;

Considerando o que dispõem os Decretos números 57.870, de 25 de fevereiro de 1966, 63.177, de 27 de agôsto de 1968, e 66.546, de 11 de maio de 1970,

decreta:

Art. 1º Os Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Previdência Social disciplinarão, em portaria conjunta, o funcionamento de um programa assistencial denominado "Bôlsa de Trabalho", na forma estabelecida por êste Decreto.

Art. 2º Caberá ao Programa "Bôlsa de Trabalho" proporcionar a estudantes de todos os níveis de ensino oportunidades de exercício profissional em órgãos ou entidades públicas ou particulares, nos quais possam incorporar hábitos de trabalho intelectual ou desenvolver técnicas de estudo e de ação nas diferentes especialidades.

Art. 3º O Programa "Bolsa de Trabalho" terá como órgão normativo e de administração um Conselho Diretor, com a seguinte composição:

a) O Diretor da Diretoria de Assistência ao Estudante, que o presidirá, e mais cinco representantes governamentais, sendo dois do MEC, dois do MTPS e um do Ministério do Planejamento, designados pelos respectivos Ministros de Estado;

b) três representantes de classe sendo um das Confederações patronais, outro das Confederações de empregados e outro da Confederação Nacional das Profissões Liberais;

c) um representante do Conselho de Reitores;

d) um representante do Cincrutac;

e) um representante da Capes.

§ 1º. O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará normas para designação dos representantes classistas mencionados na letra "b" dêste artigo, pelo sistema de lista tríplice apresentada pelas...

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