LEI ORDINÁRIA Nº 4563, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964. Institui o Conselho Nacional de Transportes e da Outras Providencias.
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LEI Nº 4.563, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964
Institui o CONSELHO NACIONAL de Transportes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Conselho Nacional de Transportes, com a finalidade de participar da formulação e assegurar a coordenação harmônica da política nacional de transportes.
Art. 2º Para os fins do art. 1º, deverá o Conselho Nacional de Transportes:
1) coordenar a execução do Plano Nacional de Viação;
2) apreciar e aprovar, prèviamente, os planos e os programas de investimento de qualquer natureza ... VETADO ... relativos à implantação ou melhoramento de vias e terminais, reequipamento de material e coordenação de sistemas de transporte;
3) estudar e propor medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transporte e sua exploração econômica;
4) propor medidas que assegurem a coordenação técnica, financeira e econômica na expansão e exploração dos diversos sistemas de transporte;
5) Deliberar sôbre questões ... VETADO ... referentes aos diversos sistemas de transportes, tendo em vista a expansão e exploração adequada dos mesmos;
6) apreciar os orçamentos das entidades de exploração de órgãos autárquicos e normativos de transporte, bem assim os balanços das emprêsas particulares, quando subvencionadas pela União, e das estatais, encaminhado-os, com parecer, ao Ministro de Estado ao qual estiverem subordinados;
7) desincumbir-se de todos os encargos referentes a assuntos de transporte, que lhe forem cometidos pelos Ministros de Estado interessados;
8) coordenar, levantar ou atualizar e analisar, anualmente, as estatísticas nacionais de transportes, especialmente em relação a tráfego pessoal, custos totais da operação, fatores empregados na produção dos serviços e investimentos executados ou programados;
9) conhecer e apreciar as prestações de contas das entidades estatais e dos órgãos de transporte, encaminhando-os com parecer, ao Ministro de Estado, para remessa ao Tribunal de Contas, bem como conhecer e apreciar os relatórios das prestações de contas dos órgãos de transporte do Ministério da Aeronáutica;
10) manter atualizadas as informações sôbre características técnicas, situação e capacidade das vias, equipamentos, instalações e meios do sistema nacional de transportes, bem como dos planos aprovados e programas em execução;
11) conhecer as...
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