DECRETO Nº 93277, DE 19 DE SETEMBRO DE 1986. Institui a Escola Nacional de Administração Publica - Enap e o Centro de Desenvolvimento da Administração Publica - Cedam, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.277, DE 19 DE SETEMBRO DE 1986

Institui a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista a Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, e

- considerando as diretrizes traçadas à Reforma da Administração Pública Federal;

- considerando, especialmente, a determinação do Governo de estatuir, novos critérios de seleção e admissão, mediante concurso público, de seus servidores civis, bem assim de lhes submeter a capacitação e a promoção ao cumprimento de cursos e estágios;

- considerando a intenção de propiciar, aos integrantes dos quadros de carreira, com base no critério da qualificação profissional, o acesso às funções administrativas e gerenciais do setor público;

- considerando, ainda, a conseqüente necessidade de contar, a Administração, com órgãos especializados para as atividades de formação, aperfeiçoamento, profissionalização e treinamento de seu pessoal civil,

DECRETA:

Art. 1º

São instituídos a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM.

Parágrafo único - A ENAP e o CEDAM integrarão a estrutura da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, vinculada à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Art. 2º

A Escola Nacional de Administração Pública destinar-se-á, basicamente, a planejar, promover, coordenar e avaliar as atividades de formação, aperfeiçoamento e profissionalização do pessoal civil de nível superior da Administração Federal.

Art. 3º

O Centro de Desenvolvimento da Administração Pública terá como principal objetivo o de planejar, promover, coordenar e avaliar as atividades de treinamento dos servidores civis federais.

Art. 4º

A Escola Nacional de Administração Pública será dirigida por Diretor-Geral, com o auxílio de dois Diretores e Secretário-Executivo, nomeados, todos, em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Parágrafo único - Os dirigentes da ENAP serão escolhidos dentre profissionais de notória competência e reconhecida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT